JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001822-56.2017.5.02.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1001822-56.2017.5.02.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A irresignação dos executados com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma abordou todas as questões alusivas à controvérsia, notadamente quanto à validade da citação devidamente recebida no endereço constante da sua ficha cadastral e à ausência de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo dos embargantes com a conclusão do julgado, contrária aos seus interesses, levando-os a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001822-56.2017.5.02.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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