- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-77.2018.5.15.0052, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que deve ser considerado o salário base constante no TRCT, para o cálculo da pensão. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O Tribunal Regional, diante da " ocorrência de acidente de trabalho que culminou na morte do empregado ", motorista carreteiro, determinou o pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário base constante do TRCT, acrescido do terço de férias e 13º salários. 2 . Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402, 948 e 950 do CC, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida. Assegura, assim, que a indenização devida a esse título seja fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso do contrato. 4. Configurada a violação do art. 950 do CC . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010469-77.2018.5.15.0052. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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