- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000721-26.2017.5.12.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 2016. ART. 233, § 1º, DA CLT (INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017). INAPLICABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na conclusão nela adotada . Agravo conhecido e não provido, nos temas . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. Ante as razões apresentadas pelas reclamadas, relativas à extensão do provimento do recurso de revista dos reclamantes no que tange à indenização por danos materiais, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, de exigir que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, é conferida ao empregado que, em decorrência de acidente do trabalho, está incapacitado para o trabalho de forma permanente, total ou parcialmente. Em casos como o dos autos, de acidente do trabalho com óbito, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do CC, que se refere à "presta çã o de alimentos à s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a dura çã o prov á vel da vida da v í tima" , não havendo amparo legal para o seu pagamento de uma única vez. Recurso de revista conhecido e provido para deferir a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000721-26.2017.5.12.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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