JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011088-64.2022.5.15.0117

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011088-64.2022.5.15.0117, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A matéria invocada nos embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo Regional. Assim, reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. ART. 651 DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso em exame, o quadro fático descrito no acórdão recorrido revela que o de cujus, na função de motorista, prestou serviços em diversas localidades, incluindo cidades que pertencem à jurisdição da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra/SP, razão pela qual não há se falar em violação dos art. 651, § 1º, da CLT e 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 828040 (Tema nº 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por motorista de caminhão estão inseridas nas atividades de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Vale destacar que o fato fortuito interno (mal súbito) não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado, devendo aquele arcar com o ônus decorrente do risco criado. Por outro lado, o Regional ressaltou que não há provas de que o falecido tivesse alguma doença crônica, como a epilepsia, e que o mal súbito na direção do veículo foi evento único, de forma que o reexame de tal premissa esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao manter o valor da indenização por dano moral em R$ 300.000,00, sendo 150.000,00 para cada herdeiro, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório, razão pela qual não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento. II – AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. Registre-se que a sentença proferida nos autos do Processo nº 0011241-80.2022.5.15.0058, publicada em 11/04/2024, juntada com as razões de agravo interno, não pode ser tida como documento novo, visto que anterior à decisão ora agravada, publicada em 14/06/2024, não havendo qualquer justificativa para sua apresentação inoportuna, aplicando-se as diretrizes trançadas na Súmula nº 8 do TST. Acresça que a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que o art. 394 do CPC somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que não é o caso dos autos, visto que não houve recurso de revista patronal, quanto ao percentual fixado para apuração da pensão, e o recurso de revista dos reclamantes foi conhecido e provido apenas quanto à base de cálculo da pensão (salário base ou última remuneração), não havendo reforma quanto ao percentual fixado na origem. Por outro lado, no tocante à fixação da última remuneração do de cujus como base de cálculo da pensão, e não o salário base, como havia decidido o Regional, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção à alteração promovida no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmado o provimento do recurso de revista dos reclamantes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011088-64.2022.5.15.0117. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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