- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0003267-45.2012.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação dos artigos 87, caput, do CDC; e 18 da Lei nº 7.347/1985, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . 1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários periciais demanda a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas se sustenta ante a detida comprovação da má-fé do ente sindical. 2. De fato, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. Precedentes . 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a condenação do Sindicato reclamante ao pagamento de honorários periciais, em face de sua sucumbência. Consignou, para tanto, que, de acordo com o disposto no artigo 91, §§ 1º e 2º, da Lei 7.347/1985, não há lógica jurídica para isentar o sindicato e manter a condenação em honorários periciais da Fazenda e do Ministério Público, entendendo, dessa forma, que o sindicato deveria arcar com os ônus de sua sucumbência, mantendo sua condenação em honorários periciais . 4. Como visto, o Tribunal Regional, para assim decidir, nada registrou acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários periciais . 5. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, incorrendo em violação dos artigos 87, caput , do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sobre a matéria, esta Corte Superior entende pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras , que tenham que prestar horas extraordinárias. Também é entendimento desta Corte Superior de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional deferiu , parcialmente , a pretensão do sindicato-autor, ressaltando que as horas extraordinárias somente serão devidas quando a jornada de trabalho ultrapassar o horário estabelecido no acordo de compensação semanal de 8h48min, uma vez que esses que ultrapassavam a jornada de 8 horas diárias eram destinados a compensar os sábados não trabalhados. 3. Conforme se observa, o Tribunal Regional deu correta interpretação ao disposto na norma consolidada, pois os 15 minutos a que se refere o artigo 384 da CLT, somente são devidos antes do início do período extraordinário de trabalho, de forma que não há como contabilizar os 48 minutos laborados além da jornada de 8 horas diárias para esse fim, porquanto, não se tratavam de sobrelabor extraordinário, mas correspondiam ao ajuste de compensação pactuado pelo não labor aos sábados. 4. Dessa forma, existindo acordo de compensação válido, somente faz jus a empregada ao gozo do intervalo de 15 minutos de intervalo, após o decurso dos minutos destinados à compensação dos sábados, quando, então, se iniciaria o período legal e verdadeiramnete extraordinário de trabalho. 5. Incólume o artigo 384 da CLT. Divergência jurisprudencial inservível ao cotejo de teses (Súmula nº 337, I, a; não observância do artigo 896, "a", da CLT; Súmula nº 296, I). 6. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003267-45.2012.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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