JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000290-24.2023.5.13.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0000290-24.2023.5.13.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca das questões fáticas veiculadas pelo reclamante nos embargos de declaração, acerca do período imprescrito em que o reclamante teria exercido a função de caixa para fins de concessão de horas extraordinárias referente ao intervalo intrajornada não usufruído. 3. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000290-24.2023.5.13.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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