JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000674-71.2010.5.02.0090

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo Interno 0000674-71.2010.5.02.0090, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.206 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e FUNDAÇÃO CESP, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1265579 RG/SP ( Tema 1.092 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Não obstante, em acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, determinando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual do STF, ou seja, 19/6/20. 3. No tocante ao tópico “ ilegitimidade passiva ”, a decisão ora recorrida está corretamente enquadrada na questão do Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral do STF, no qual se fixou a tese de que “ é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000674-71.2010.5.02.0090. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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