- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0001902-16.2010.5.02.0047, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAINSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 1.092. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1206. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. No tocante à " competência da Justiça do Trabalho ", o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Não obstante, acolheu os embargos de declaração interpostos a fim de modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da Competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020), hipótese dos autos. 3. Por sua vez, quanto à matéria " ilegitimidade passiva - responsabilidade solidária ", observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. º 1228869/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 13/4/2022, erigiu tese no sentido de que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada " ( Tema 1206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4. Nesse contexto, considerando o correto enquadramento das questões suscitadas pela demanda nos Temas 1.092 e 1.206do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF, tem-se por escorreita a decisão ora agravada. 5 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001902-16.2010.5.02.0047. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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