- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno 0001119-16.2013.5.04.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 10/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo banco reclamado, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo. 2. Quanto aos temas “doença ocupacional – responsabilidade civil do empregador” e “indenização por danos materiais e morais”, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Em relação ao tema “valor arbitrado”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 655 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que a " questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral ", entendimento consubstanciado no processo ARE-743771, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 29/5/2013). 4. No que tange ao tema “honorários advocatícios”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 1°/8/2013), aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001119-16.2013.5.04.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.