- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000360-81.2018.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Por força do art. 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJT. A Corte de origem declarou deserto o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que, além de a apólice de seguro ofertada não atender à relativa ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, contém data de vigência determinada. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a interposição do Recurso Ordinário, quanto a juntada da apólice do seguro ocorreram em data anterior à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, tem-se que, ao aplicar, de forma retroativa, a aludida regulamentação, sem conceder à reclamada prazo para adequar a apólice aos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, na forma prevista no art. 12, o TRT de origem acabou por violar o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da recorrente. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que restou decidido no capítulo acima, revela-se evidente que o Recurso da recorrente não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000360-81.2018.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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