- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 1001438-26.2017.5.02.0468, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% E DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJT. A Corte de origem declarou deserto o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que, além de a apólice de seguro ofertada não atender à exigência prevista no art. 835, § 2.º, do CPC, relativo ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, contém data de vigência determinada. Registrou, ainda, que embora tenha concedido prazo para a regularização da apólice ou efetivação do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, a reclamada não cumpriu tais exigências. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a interposição do Recurso Ordinário, quanto a juntada da apólice do seguro garantia e, ainda, a intimação com prazo para regularização (em 9/4/2019 - fls. 942), ocorreram em data anterior à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, tem-se que, ao aplicar, de forma retroativa, a aludida regulamentação, sem conceder à reclamada novo prazo para adequar a apólice aos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, na forma prevista no art. 12, o TRT de origem acabou por violar o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do Recurso de Revista obreiro. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001438-26.2017.5.02.0468. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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