JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001619-34.2018.5.02.0422

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Recurso de Revista 1001619-34.2018.5.02.0422, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Esta Corte Superior, alicerçada nos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou tese jurídica no sentido de ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito. Julgados. Estando o acórdão regional em descompasso com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001619-34.2018.5.02.0422. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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