- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000324-62.2018.5.02.0712, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTALIZADO DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. A Lei n.º 13.467/2017 inseriu disposições relativas aos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, estabelecendo, além do patamar mínimo e máximo do percentual aplicável, as formas de apuração. No caso, o sindicato autor ajuizou ação civil pública, a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Dessarte inaplicável ao caso a forma de fixação dos honorários sucumbenciais postulada pela agravante - necessidade de liquidação dos pedidos -, pois não houve sentença condenatória, sendo o valor atualizado da causa o correto parâmetro para a fixação da verba em questão. Exegese do art. 791-A, caput , da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000324-62.2018.5.02.0712. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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