JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000155-18.2021.5.05.0611

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000155-18.2021.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, são devidos honorários advocatícios, por quem deu causa à instauração do processo, inclusive nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000155-18.2021.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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