- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001197-35.2018.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA No caso concreto o pedido é de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 24 da Tabela de IRR, que se refere aos casos de indenização pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador ou aposentado que tem que pagar contribuição extraordinária em razão de ato ilícito ou má-gestão do fundo de previdência privada (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar?” Igualmente, o caso dos autos não tem aderência estrita em relação ao Tema 20 da Tabela de IRR do TST, em relação ao qual há determinação de suspensão, pois esse tema versa sobre prescrição e, não, sobre competência: “ Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis ?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e registrou que "Não se trata, portanto, de ação contra entidade de previdência privada nem se discute diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, não havendo falar, portanto, em incompetência da Justiça do Trabalho, bem como em violação aos artigos 114 e 202, §2º da CF, 769 e 799 da CLT, 337, II, 485, IV e 1.035 do CPC. Também incólume art. 68 da Lei nº 109/2001, por alheio à matéria apreciada nestes autos”. No caso dos autos, não há pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco de diferenças a tal título, mas de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo da aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), nos quais se decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. No item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ firmou a tese de que os “eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento do pleito em análise. Assim, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do TST de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como consta na decisão monocrática agravada, o TRT concluiu que não ficou configurada a formação da coisa julgada, pois não constatou a identidade de pedidos e a causa de pedir. Nesse particular, ficou registrado que "o acórdão analisou os termos da ação nº 0001293- 80.2014.5.10.0011, constatando que nessa ação o pedido se referida à condenação ao pagamento de horas extras, com repercussões nos recolhimentos à PREVI”. E concluiu que “Como o objeto da presente ação se trata de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras no curso do contrato de trabalho, não restou configurada a coisa julgada, uma vez que ausente a identidade de pedidos e de causa de pedir. Logo, não se está a rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e, portanto, o conteúdo decisório não viola as disposições do art. 508 do CPC”. Assim, uma vez constatado que se trata de demandas com pedidos e a causa de pedir diversos, não houve a formação da coisa julgada, de modo que não se visualiza a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte, razão pela qual não há como determinar o processamento do recurso de revista. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição – enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TETO DA CONDENAÇÃO. LIMITE DOS APORTES DO PATROCINADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A indicação de violação do art. 202, § 3º, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tal dispositivo não foi invocado nas razões do recurso de revista e é, portanto, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. No caso concreto , não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou em bloco, no título do tema e no requerimento final, os artigos que entendeu estarem violados (fls. 1.179 e 1.182), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Tribunal Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 884, 944 e 945, do CC. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 1.181/1.182, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque tratam de hipóteses de culpa concorrente em casos de acidente de trabalho, e, portanto, não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, especialmente sobre a limitação da condenação por danos materiais ao aporte realizado pelo Banco reclamado na qualidade de patrocinador do benefício. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001197-35.2018.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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