JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010624-60.2015.5.01.0057

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0010624-60.2015.5.01.0057, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 . Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que no agravo, além de atacar os fundamentos da decisão agravada e indicar os dispositivos e divergência jurisprudencial relacionados, a parte renove as alegações veiculadas no recurso de revista. 2 . O agravo de instrumento teve o seu seguimento negado por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e por incidência da Súmula nº, 331, IV, do TST. Apesar de atacar a decisão agravada e indicar os dispositivos e súmulas que entende violados, a parte deixa de observar os princípios da delimitação recursal e da preclusão, pois não renova os argumentos veiculados no recurso de revista. 3 . Deficiente, portanto, a fundamentação do agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010624-60.2015.5.01.0057. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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