JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011236-47.2015.5.01.0461

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0011236-47.2015.5.01.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS E ARESTOS CONSIGNADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em atenção aos princípios da delimitação recursal e da preclusão, é imprescindível que no agravo, além de atacar os fundamentos da decisão agravada, a parte renove as alegações veiculadas no recurso de revista, inclusive os dispositivos apontados como violados e a divergência jurisprudencial relacionada. 2. O agravo de instrumento teve o seu seguimento negado em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. Apesar de atacar a decisão agravada, a parte deixa de observar os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, pois não renova os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial veiculados no recurso de revista. 3. Deficiente, portanto, a fundamentação do agravo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011236-47.2015.5.01.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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