- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0100899-31.2019.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base no item IV da Súmula 331 do TST. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, restou comprovado que o reclamante prestou serviços (prestação de serviços de limpeza industrial) em benefício da ora agravante e esta não logrou comprovar que firmou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Lado outro, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente a tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100899-31.2019.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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