- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020958-66.2018.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TANQUES SUPLEMENTARES. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade, pois considerou que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não poderiam enquadrar as atividades ou operações como perigosas. Consta do v. acórdão que " os caminhões possuem tanque de 300 a 400 litros originais de fábrica " . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples fato de o caminhão ser equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, atrai o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que há equiparação ao transporte de líquido inflamável. Por conseguinte, deve ser provido o recurso, por divergência jurisprudencial, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito, com repercussão nas demais parcelas salariais, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020958-66.2018.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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