- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002326-81.2015.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS COTOVELOS, PUNHO DIREITO E OMBRO DIREITO. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial coligido aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e as patologias apresentadas (" tendinopatia dos cotovelos, tenossinovite estenosante do punho direito e limitação funcional leve do ombro direito" ). Em razão disso, arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Em relação à pretensão de revisão do valor arbitrado, a jurisprudência do TST entende que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, em nítida desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o que não se verifica no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS COTOVELOS, PUNHO DIREITO E OMBRO DIREITO . LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada e, ainda, na prova oral colhida, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e as patologias apresentadas (" tendinopatia dos cotovelos, tenossinovite estenosante do punho direito e limitação funcional leve do ombro direito" ). Nesse cenário, para se acolherem os argumentos recursais da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PAGAMENTO. MARCOS INICIAL E FINAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR . O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da prolação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. A reclamada, por seu turno, pretende que o marco inicial se dê com a ruptura do contrato de trabalho, que se encontra ativo. O entendimento desta Corte Superior sobre o assunto é de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu , considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, e considerando o princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantido o marco estabelecido pela Corte de origem. Quanto ao termo final, o Tribunal Regional manteve o cálculo da pensão mensal vitalícia deferida à reclamante, a ser paga em parcela única. Delimitou que a expectativa de vida utilizada para fins de cálculo está de acordo com os parâmetros do IBGE. Ao considerar a expectativa de sobrevida da parte autora, calculada com base na Tábua de Mortalidade do IBGE, para a fixação da pensão mensal em parcela única, decidiu o Tribunal Regional em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST. Em relação ao tema, extrai-se do apelo da reclamada que o único aresto colacionado revela-seinespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto não se reporta às mesmas circunstâncias fáticas específicas do caso dos autos. Agravo de instrumento a que nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS COTOVELOS, PUNHO DIREITO E OMBRO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial coligido aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e as patologias apresentadas (" tendinopatia dos cotovelos, tenossinovite estenosante do punho direito e limitação funcional leve do ombro direito" ). Em razão disso, arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não desafia reparo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002326-81.2015.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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