- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100843-92.2018.5.01.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA PETROS - INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA "PL/DL-1971". AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES DE FÉRIAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o Tribunal Regional que agiu com acerto "o d. Juízo de origem ao julgar, no particular, ' improcedente' a ' impugnação à sentença de liquidação' , mantendo os cálculos sem a apuração da ' PL-DL nas gratificações de férias' , ' uma vez que não há determinação no acordão' ". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Quanto ao tema em questão, está expressamente consignado no acórdão regional que "a coisa julgada originária da ' ação coletiva' expressamente determina que somente as executadas Petrobras e Petros são responsáveis pelo ' fomento' da ' reserva financeira' , não recaindo sobre a exequente qualquer responsabilidade pelo custeio do plano de benefício sobre as diferenças deferidas", razão pela qual o TRT concluiu que "não deverá ser descontada contribuição a Petros do valor devido à exequente". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100843-92.2018.5.01.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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