JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000570-98.2012.5.05.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000570-98.2012.5.05.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a quantificação das contribuições devidas Petros observou os valores históricos, subtraindo-se dos valores históricos das diferenças de complementação de aposentadoria para, em seguida, atualizar as parcelas devidas, que atende perfeitamente ao comando sentencial exequendo , bem como, aos ditames dos artigos 48 e 50, ambos do Regulamento Básico da Petros. Pelo que, como cediço, ônus da prova cabe quem alega. Como a agravante não comprovou seu alegado não pode merecer guarida seu inconformismo, dado que fatos não provados devem ser entendidos como inexistentes no processo ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Registra-se, ademais, que a Corte de origem não emitiu tese acerca da “necessária fonte de custeio” e da “reserva matemática”. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. TETO REGULAMENTAR E DE SUPLEMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto aos referidos temas, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000570-98.2012.5.05.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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