JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001158-36.2018.5.02.0463

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001158-36.2018.5.02.0463, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento coletiva pelos sindicatos na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, “ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos”. (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a “proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material” (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o sindicato ajuizou “ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista por substituição processual”, alegando o descumprimento de normas coletivas legislação trabalhista em relação a todos os empregados, abrangendo mais de um regime de trabalho, com condições de trabalho díspares, cujo alcance não se poderá, com responsabilidade, assegurar. Foram requeridos, tal como consta do recurso de revista da parte, pedidos relativos à jornada laboral, alimentação, plano de saúde e excesso do poder diretivo. 7. Não obstante, tal como constatou o segundo grau, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea. Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001158-36.2018.5.02.0463. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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