- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002123-80.2016.5.02.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, consignando os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, de modo que não há falar em hipótese de prestação incompleta. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que “ A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ”. In casu , consoante se infere do acórdão regional, o reclamante foi contratado na forma da Lei n° 11.442/2007 – que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração –, de modo que, nos termos da decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se por válida e lícita a terceirização havida, ainda que em atividade-fim, não havendo falar em vínculo de emprego, mas, sim, em relação de natureza comercial. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002123-80.2016.5.02.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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