JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000657-91.2021.5.21.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0000657-91.2021.5.21.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, nota-se que o Tribunal Regional fixou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em decorrência do transporte de valores em espécie pelo empregado, sujeitando-o "a risco maior ao que teria se desempenhasse exclusivamente a função de motorista para a qual foi contratado (...)." Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. A indenização por dano moral visa à tutela da dignidade humana, conforme observa Clayton Reis, ao afirmar a preocupação do legislador em "(...) resguardar a pessoa em face das múltiplas agressões presentes na sociedade moderna", exercendo a indenização por danos morais "um papel determinante na preservação dos direitos fundamentais da pessoa, como, especialmente na tutela da dignidade do ser humano" (REIS, Clayton, Dano moral. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 12). Saliente-se, ainda, a lição de Silvio Rodrigues, nos seguintes termos "Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima". (In Direito Civil, Volume 4, Saraiva, 7ª Edição, págs. 208/209). O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Ademais, também há de se levar em consideração a média das indenizações deferidas em casos semelhantes ao dos autos. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes da imputação da responsabilidade do transporte de valores a empregado não habilitado, que não foi contratado para tal atividade, expondo-o a risco acentuado, esta Corte Superior tem fixado o patamar da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , limitado a este caso a R$20.000,00 em face do pedido expresso do autor. Precedentes. Nesse passo, não merece reparos a decisão agravada que observou todos os requisitos para o arbitramento da indenização, bem como foi fiel ao princípio da isonomia, ao estipular condenação equivalente às empresas reclamadas do ramo o transporte de valores, cujos empregados laboram na mesma condição do reclamante. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000657-91.2021.5.21.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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