JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000500-10.2021.5.12.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno 0000500-10.2021.5.12.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUDANTE DE MOTORISTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada a pagar danos morais, haja vista que " o TRT consignou que de fato havia o transporte de valores pelo recorrente, mas entendeu não ser devida a condenação da reclamada em danos morais por não haver provas de dano sofrido ", razão pela qual entendeu que " esta Corte possui entendimento de que o transporte de valores por profissional que não possui treinamento para tanto gera dano moral in re ipsa em razão da exposição ao risco gerada ". No caso em exame, o Tribunal Regional registrou " No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor, no desempenho da função de ajudante de motorista, também transportava valores acondicionados no caminhão que trabalhava com o motorista ", bem como que " Nesse cenário, sendo evidente o transporte de valores pelo autor, na função de ajudante de motorista, sem treinamento específico e sem aparato de segurança, o Juízo local entendeu que o autor ficou exposto a risco acentuado e que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora e caracterizado seu dever de indenizar ". No entanto, a Corte Regional reformou a sentença de piso para excluir a condenação da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, por entender que tal condenação demanda provas do efetivo dano sofrido. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão ora agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, como na hipótese dos autos, em razão da exposição indevida à situação de risco. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa , de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. Logo, irrepreensível a decisão agravada, na medida em que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000500-10.2021.5.12.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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