- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo Interno 0000141-61.2021.5.09.0663, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Esta Corte já decidiu reiteradamente no sentido de que arestriçãoaousodobanheiro, por controle direto ou indireto do tempo ou da frequência, configura abuso do poder diretivo e dá azo ao pagamento de indenização pordanomoral, pois a referida conduta expõe indevidamente a intimidade dos trabalhadores. No caso, seja pelo contexto fático descrito no acórdão regional, seja pela argumentação da recorrida em contrarrazões, é incontroverso o controle indireto do uso de banheiros. O deslinde da controvérsia, ao contrário do que sustenta a reclamada, não encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000141-61.2021.5.09.0663. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.