JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000361-44.2022.5.09.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000361-44.2022.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A questão em discussão se refere à indenização por dano extrapatrimonial decorrente da limitação do uso do banheiro durante a jornada de trabalho. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). 4. Na hipótese, consignou expressamente que “ o fato de a pausa afetar no cálculo da parcela variável, por si só, não se mostra apto a demonstrar as alegações obreiras. A conclusão que se extrai é de que, como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela. Da mesma forma, a perda de pontuação em virtude de apresentação de atestados não configura o dano moral .” 5. No excerto do acórdão regional, restou patente a limitação indireta ao uso do banheiro, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000361-44.2022.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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