- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001499-40.2013.5.10.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Tribunal Regional registrou que, apesar da previsão do art. 880 da CLT, a intimação da executada para pagar ou garantir a execução foi realizada por meio do DEJT, direcionada à advogada constituída. Concluiu pela validade do ato, uma vez que a ausência de citação pessoal não acarretou prejuízo à parte, a qual tomou ciência dos atos processuais, apresentou defesa e impugnou os atos de execução. Assim, considerando que a intimação dirigida à procuradora não comprometeu o direito de defesa da executada, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual reputo incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001499-40.2013.5.10.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.