JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010090-03.2016.5.15.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010090-03.2016.5.15.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não ficou configurada nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação da executada quanto à determinadas decisões proferidas na fase de execução. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que não houve nenhum prejuízo processual, que os agravantes tiveram a oportunidade de exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quando do ajuizamento dos seus embargos à execução. Nesse contexto, tal como decidido pelo Regional, não ficou demonstrado qualquer prejuízo idôneo a configurar a nulidade processual arguida, nos termos do artigo 794 da CLT. Por tais fundamentos, a decisão agravada não merece reparos, estando intacto o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010090-03.2016.5.15.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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