- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-48.2019.5.15.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, uma vez que a parte limitou-se a indicar divergência jurisprudencial com aresto oriundo de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, alínea “a”, da CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da última remuneração do autor diante da redução parcial e permanente de trabalho estimada em 50%, conforme laudo pericial. 2.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a indenização deve observar o percentual da redução da capacidade laborativa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010248-48.2019.5.15.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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