JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-15.2019.5.03.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010625-15.2019.5.03.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, em que o empregado perdeu parte da visão do olho direito, sendo readaptado para função distinta da qual foi contratado. Nos termos do acórdão regional, o autor ficou incapacitado para o exercício das funções habitualmente exercidas, contudo, deferiu a indenização por danos materiais no percentual de 24% do salário. Agravo provido para reexaminar o agravo de instrumento do reclamante no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Diante de possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, em que o empregado perdeu parte da visão do olho direito, sendo readaptado para função distinta da qual foi contratado. Na hipótese, o Regional concluiu que, “diante da incapacidade para o exercício das mesmas funções desempenhadas antes do acidente, havendo menção de percentual da limitação física pelo perito técnico, levando-se em conta que o reclamante foi reabilitado para o desempenho de função compatível e que continua trabalhando para a empresa reclamada, defiro ao reclamante pensão mensal equivalente a 24% do valor líquido da remuneração percebida no mês anterior ao acidente, incluindo-se o 13º salário, a contar da data do infortúnio (17/06/2014), observando-se a expectativa de vida definida pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Tábuas de Mortalidade), a se apurar em liquidação de sentença”. Nos termos do acórdão regional, o autor ficou incapacitado para o exercício das funções habitualmente exercidas, contudo, deferiu a indenização por danos materiais no percentual de 24% do salário. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão recorrida que o reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pelo reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 24%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010625-15.2019.5.03.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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