JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000037-37.2019.5.02.0301

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000037-37.2019.5.02.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O ônus da prova só é relevante quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. No caso em questão, tendo ficado comprovado que o reclamante e o paradigma exerceram funções idênticas, conforme constatado pelo Tribunal Regional, o questionamento sobre a quem caberia o ônus da prova se torna irrelevante. Assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 818, da CLT e 333, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao valorar a prova produzida nos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante envolviam risco, reconhecendo, assim, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante permanecia em área de risco durante o exercício de suas funções. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O valor da condenação, fixado em R$ 1.500,00, é considerado razoável e proporcional à complexidade do trabalho realizado pelo perito, de modo que a irresignação da parte não merece prosperar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. SÚMULA 126, DO TST. A decisão agravada destacou que a controvérsia possui aspectos fático-probatórios, uma vez que não foi registrada no acórdão regional a alegação da agravante de que " inexistem provas que infirmem os cartões de ponto e holerites judicialmente validados ". O exame das violações apontadas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126, do TST. Além disso, o ônus da prova só é relevante quando não há prova do fato alegado por qualquer das partes. Como ficou comprovado, por meio dos cartões de ponto, que o reclamante realizava horas extras, conforme o Tribunal Regional, o questionamento sobre a quem caberia provar é irrelevante. Assim, não se reconhece ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS E PRORROGAÇÕES . Não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional procedeu à correta distribuição do ônus da prova, ao consignar ser do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e que dele se desvencilhou. Ademais, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, III e IV, do TST. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova, deixando claro que a reclamada não impugnou as provas apresentadas pelo reclamante. Assim, as alegações recursais não encontram respaldo nos fatos constantes na decisão recorrida, afastando a tese de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O acórdão regional registrou que a análise dos demonstrativos de pagamento não revelou o lançamento simultâneo de crédito e débito, concluindo que a reclamada descontou os valores sem justificativa. A questão, tratada no acórdão regional e nas razões recursais, possui natureza nitidamente fático-probatória, sendo incabível o reexame em instância superior, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000037-37.2019.5.02.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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