JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100806-02.2019.5.01.0074

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0100806-02.2019.5.01.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, manteve a decisão proferida em primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, por considerar que restou evidenciado o risco acentuado da atividade desempenhada pela obreira, necessário ao reconhecimento do adicional pretendido. Assim, aferição da argumentação da reclamada no sentido de que a autora (i) se encontrava “ no pátio de manobras tão somente para realizar o trânsito até a aeronave, tempo este que era mínimo ” e (ii) “ se trata de uma coordenadora de limpeza, que não desenvolvia suas atividades em área de risco, mas no interior da aeronave ”, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula nº 126 desta Corte). Incidência da Súmula nº126,do TST. Outrossim, esta Corte possui entendimento no sentido de ser devido o adicional de, periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100806-02.2019.5.01.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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