JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101011-92.2020.5.01.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo Interno 0101011-92.2020.5.01.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, a reclamante “ laborava na área restrita do aeroporto Santos Dumont, onde as aeronaves encontram-se estacionadas para a realização do abastecimento, desembarque e embarque de bagagens .”, bem como “ acessava sistematicamente o pátio do aeroporto, permanecendo próxima aos procedimentos de abastecimento e que para exercer as atividades diárias de sua competência obrigatoriamente acessava e laborava na Área de Risco (resposta ao quesito 2 da reclamante).” Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual a circulação sistemática, por tempo considerável, em área de risco decorrente do abastecimento de aeronave, confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101011-92.2020.5.01.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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