JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-11.2021.5.09.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000106-11.2021.5.09.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consoante o posicionamento desta 3ª Turma, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e a primeira ré, ao fundamento de que as reclamadas atuam em ramos conexos, conforme seus objetos sociais, além da efetiva comunhão de interesses. Assim, analisar de forma contrária ao decidido pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-11.2021.5.09.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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