JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000361-94.2017.5.02.0463

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1000361-94.2017.5.02.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a validade e o teor das cláusulas normativas relativas ao intervalo intrajornada, e a parte recorrente não suscitou tal questão nos embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Além disso, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST. Diante da pacificação da matéria, não há divergência jurisprudencial a ser examinada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos da decisão agravada, a controvérsia envolve matéria fático-probatória, pois o acórdão regional não registra a premissa alegada pelo agravante de que as funções do reclamante, ao manusear óleo mineral ou estar exposto a ruído, não ofereciam risco à sua saúde. A análise das supostas violações exigiria o reexame de provas, o que é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO “MINUTOS RESIDUAIS”. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A partir do escopo oferecido pelo art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, compreende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. A legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 2. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF) – e este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a “compensação de horários” e com a “redução da jornada” (art. 7º, XIII, da CF). 3. Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do “trabalho normal” somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de “ampliação” da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de “trabalho normal” será reputado como “horas extras” (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) – o que significará a desvirtuação do instituto “minutos residuais”. Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 4. O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 5. O instituto jurídico das “horas extras”, assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada “normal de trabalho” (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 6. O Tribunal Regional declarou nula a cláusula de Convenção Coletiva que estende para 60 minutos o limite de tempo que antecede o início da jornada contratual. Assim, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a contabilização como jornada de trabalho, o período superior a 5 minutos no início ou no fim da jornada efetiva de trabalho, confere eficácia ao art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista e o consequente provimento do agravo interno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000361-94.2017.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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