JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-26.2022.5.06.0192

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000273-26.2022.5.06.0192, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. HIPÓTESE DISTINTA DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. 1. A faculdade de a parte lançar mão do seguro garantia em substituição ao depósito recursal foi assegurada pela Lei nº 13.467/2017, que, conferindo nova redação ao art. 899, da CLT, introduziu o § 11. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial, o Ato Conjunto no 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, passou a dispor sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Com efeito, o art. 5º do Ato Conjunto dispõe que o tomador deverá apresentar a apólice do seguro garantia nos autos e que " o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir ". 2. No caso dos autos, conforme registrado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, o apelo não estava acompanhado da apólice. Essa hipótese é distinta daquelas em que há o recolhimento insuficiente do preparo recursal a que se refere à Orientação Jurisprudencial nº 140, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e o art. 1.007, §5º, do CPC. 3. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por deserção. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000273-26.2022.5.06.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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