- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000547-97.2017.5.09.0671, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, da CLT. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento e concluiu que, ao contrário do alegado pelo reclamante, não ficou comprovado o labor habitual superior a 10 (dez) horas diárias. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme consubstanciado na Súmula nº 423, do TST, que valida norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000547-97.2017.5.09.0671. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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