- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0011630-07.2014.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a ampliação da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. É o que estabelece a Súmula 423 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela validade dos apontamentos constantes dos controles de jornada e afastou da condenação o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não houve prorrogação habitual da jornada de trabalho do empregado e, por esta razão, não há falar em invalidade da cláusula que instituiu o turno ininterrupto de revezamento. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011630-07.2014.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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