JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0143500-02.2006.5.15.0090

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0143500-02.2006.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante. Discute-se a necessidade de recomposição da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Conforme esclarecido na decisão agravada, para fins de custeio, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento corresponderá às cotas-partes da parte autora e do patrocinador sobre as parcelas deferidas na reclamação trabalhista, incluídas no salário de contribuição, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, o que já foi determinado no presente caso, conforme já consignado. Este Relator explicitou, ainda, que, a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido na demanda, deve ser suportada, exclusivamente, pelo patrocinador, no caso, o Banco do Brasil, que repassará à PREVI, além dos valores relativos ao custeio. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “ a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do valor deferido nesta ação, deve ser suportada pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará ao Economus os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do trabalhador ” (pág. 1.766) , encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não há falar em ofensa ao dispositivo constitucional apontado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0143500-02.2006.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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