JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100179-89.2019.5.01.0076

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0100179-89.2019.5.01.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, hipótese não comprovada nos autos. No caso, o Tribunal Regional consignou que os agravantes não se enquadram no título executivo emanado nos autos do processo da ação coletiva, não possuindo, portanto, legitimidade ativa ad causam . Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No tocante à inexigibilidade do título judicial, a decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. Relativamente à pretensão de adoção da data-base da categoria como termo final da condenação, extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a aplicação dos reajustes deveria observar a data de implantação do regime jurídico único – RJU (Lei nº 8.112/90). Em virtude disso, não é possível adotar a tese do agravante de adoção da data-base da categoria porque isso implicaria em ofensa à coisa julgada material. Precedentes de Turmas. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100179-89.2019.5.01.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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