- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020489-85.2023.5.04.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST que, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários – PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST, relativa à ECT, por concluir que a deliberação da diretoria executiva e critérios meramente subjetivos tratam-se de condição puramente potestativa e não pode, por isso, constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020489-85.2023.5.04.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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