- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0100206-52.2019.5.01.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. ESCALA DE 12X36. LEI Nº 11.901/09. JORNADA MÁXIMA DE 36 HORAS POR SEMANA. INSUSCETÍVEL DE ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é " válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho " (Súmula nº 444 do TST). 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis, conforme ADI nº 4.842, sintetizando que a "proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são ‘ipso facto’ desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal" (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/9/2016). 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil compreende a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se as 36 horas semanais (Lei nº 11.901/2009), sendo norma protetiva da saúde e da segurança relacionada ao ambiente de trabalho, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Precedentes. 4. De fato, o instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada " normal de trabalho " (art. 7º, XIII e XVI, da CF) que, no caso vertente, além das 12h de trabalho por 36 horas de descanso, observa-se o limite de 36 horas semanais (art. 5º da Lei 11.901/2009) não está albergado pela Constituição da República como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse núcleo de direitos indisponíveis. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional alterou a sentença de piso que não reconheceu a invalidade da convenção coletiva, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais, conferindo eficácia aos arts. 59, § 1º, da CLT e 5º da Lei 11.901/2009, à luz do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República. Nesse passo, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decidindo o Tribunal Regional em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho. Portanto, matéria de ordem pública, insuscetível de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100206-52.2019.5.01.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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