- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-47.2018.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.1 - Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade de soldagem desempenhada pelo reclamante o expôs a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de modo gerar direito ao pagamento de adicional de insalubridade. 1.2 - O Tribunal Regional entendeu “que o Anexo 7, da NR—15, não impõe limites de tolerância, concentração, tempo de exposição ou quantidade, relativamente à radiação não ionizante, de modo que é despicienda a frequência com que o autor realizava tal atividade”. 1.3 - A parte, por sua vez, em suas razões de recurso de revista, não impugna especificamente esse fundamento, isto é, de que a caracterização da insalubridade, no particular, se verifica de forma qualitativa e não quantitativa, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 1.4 - Além disso, cabe salientar, nesse ínterim, ser desconexa a argumentação recursal de que o reclamante não comprovou a habitualidade da exposição, pois, como visto, tal questão é irrelevante, diante do fundamento adotado de que a verificação da insalubridade é qualitativa. 1.5 - Por outro lado, quanto à alegação de que houve o fornecimento de EPI’s e que estes neutralizaram o agente nocivo, verifica-se que as argumentações da parte esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que visam alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca das provas dos autos, que foi expresso ao consignar que a “perita foi categórica ao afirmar que não foi comprovada a entrega dos EPIs necessários para elidir o referido agente”. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 2.1 - O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 2.2 - Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, constituindo-se desse modo direito indisponível, nos moldes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.3 - Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que é inválido o regime compensatório, ainda que estipulado em norma coletiva, quando ausente referida licença prévia, consoante disciplina a Súmula nº 85, VI, do TST. 2.4 - Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação semanal de jornada (Súmula nº 85, VI, do TST). 3 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. 3.1 - A jurisprudência consolidada na Súmula nº 451 desta Corte firmou-se no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" (grifo nosso). 3.2 - Logo, mesmo quando a rescisão do contrato é anterior à data da distribuição dos lucros, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o trabalhador contribuiu para o resultado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020197-47.2018.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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