JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-13.2011.5.05.0493

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-13.2011.5.05.0493, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição da República, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições (Recursos Extraordinários n.º 586.453 e n.º 583.050). 2. Na mesma ocasião o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até essa data (20/02/2013). 3. Na espécie, a sentença de mérito foi proferida em 02/05/2012, razão pela qual aplica-se a modulação de efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte e remanesce a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 327 DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos em que pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. MOMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em composição plena (TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, DEJT 24/05/2016), apresentou nova redação à Súmula 288 do TST, observando nos itens III e IV, a modulação dos efeitos, uma vez que após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, "reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício" (item III) e que o "entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (item IV). 2. Com efeito, na data de 12/04/2016, não havia sido proferida, nestes autos, decisão de mérito por Turmas ou Seções desta Corte, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 288, III, desta Corte. 3. Não obstante, nos casos em que não consta dos autos a data da implementação, pelo reclamante, dos requisitos para obtenção do benefício, dado indispensável para autorizar a aplicação do item III da Súmula nº 288 do TST, esta Corte vem entendendo pela incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a ausência de registro fático quanto à efetivação das exigências para a obtenção do benefício. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, concluindo pela aplicação do Estatuto de 1980, vigente à época da admissão da reclamante, por se tratar de norma mais benéfica. Todavia, não consta no acórdão recorrido a data da implementação, pela reclamante, dos requisitos para obtenção do benefício, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, de forma a inviabilizar o conhecimento do recurso e a aplicação do item III da Súmula nº 288 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . FONTE DE CUSTEIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Constatada possível violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, o que não ocorreu na espécie. 2. O Tribunal Regional expôs todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, da maneira como o reclamado expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, de fato, questionar o posicionamento adotado pela Corte Origem. No entanto, ressalte-se que a decisão em sentido contrário aos interesses e expectativas das partes não caracteriza negativa prestação jurisdicional, mas simples exercício da Jurisdição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. O protesto judicial, como medida para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição, está previsto no art. 202, II, do Código Civil. Assim, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-I do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020). Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar as incorreções dos registros de ponto, “na medida em que a testemunha por ela indicada confirmou a informação da autora de que os registros constantes das folhas de ponto, não correspondiam à realidade”. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, o que obsta o exame das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que a parcela "anuênios" tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária dos reclamados, asseverando que restou evidenciada a existência de grupo econômico. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em favor da parte reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 288, III E IV, DO TST. Discute-se nos autos se são devidas diferenças de complementação de aposentadoria, segundo as regras estabelecidas no Estatuto de 1980, vigente na data da admissão da reclamante, em detrimento do regulamento de benefícios vigente à época da sua aposentadoria. A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. FONTE DE CUSTEIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Ressalta-se que, quanto aos valores referentes à participação, a autora deverá pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pelo patrocinador, com os consectários de juros e correção monetária. Ainda, não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pela reclamante, nos termos da Súmula nº 187 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000997-13.2011.5.05.0493. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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