- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-69.2018.5.08.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há como se concluir pela eventual violação de dispositivo de lei apontado no recurso de revista se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a executada não observou referido pressuposto recursal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É certo que o benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo na fase recursal, conforme estabelece a OJ 269 da SBDI-1 desta Corte, a qual dispõe: " O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". No entanto, consoante concluiu o eg. TRT, o pedido foi atingido pela preclusão consumativa, porquanto não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Incólume o artigo 5º, LV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000973-69.2018.5.08.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.