- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010604-38.2021.5.15.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Eg. 5ª Turma afirmou a ausência de transcendência da causa. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece atranscendênciada causa. Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito. APLICAÇÃO DEMULTAPREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No que se refere à imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, constata-se que o aresto colacionado pela Parte não apresenta similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST, uma vez que não se refere à situação fática em que a imposição da multa decorreu da desfundamentação do agravo interno e do reconhecimento do intuito procrastinatório em sua interposição, como na situação em tela. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010604-38.2021.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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