- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001391-06.2014.5.05.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Considerando o art. 74, §2º, da CLT, a Súmula nº 338, I, do TST, e a inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de autenticação dos controles de frequência pelo empregado, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SÁBADO BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Diante da fixação da tese pela SBDI-I, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, de que “as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado” e do entendimento consubstanciado na primeira parte da Súmula nº 113 do TST, de que “o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado”, não é possível atribuir ao sábado bancário a natureza de dia de repouso semanal remunerado. Contudo, não se pode afastar por completo a condenação ao pagamento dos reflexos em horas extras nesse dia, devendo incidir o adicional de 50% pela jornada extraordinária prestada, conforme previsão em ACT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001391-06.2014.5.05.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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