- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000106-71.2022.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA NORMA AJUSTADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, da análise das premissas fáticas fixadas no acórdão regional é possível concluir que: 1) apesar do propagandista poder elaborar seu roteiro diário de visitas, deve informar ao gestor; e 2) a ré disponibilizava equipamento eletrônico nos quais os empregados lançavam as visitas realizadas, o que permitiria saber, ainda que posteriormente, a que horas elas ocorreram. Indubitável, portanto, de que o empregador podia exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Não se pode conceber que em uma época na qual a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, a exemplo do que ocorre com os bovinos abatidos para fornecimento de carne para a União Europeia, cuja exigência impõe a sua identificação individual desde o nascimento até o abate, com o registro de todas as ocorrências ao longo de sua vida, e seja possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias. É também o caso dos motoristas, em que é possível a fiscalização por meio de rastreamento por satélite, meios eletrônicos acoplados ao veículo e até mesmo dos sistemas de segurança ou comunicação. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Acrescente-se que a situação dos autos não se amolda à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade do ajuste firmado, mas sim da interpretação de cláusula normativa. Na verdade, o próprio TRT registrou que: “ a norma é válida e precisa ser respeitada. Ocorre que ela não impede que se avalie que, no mundo dos fatos, realmente o trabalho ocorria sem o controle, inclusive porque, se isso ocorrer (ou seja, se houver controle), é a empresa quem estará a desrespeitando, e aí será sim possível a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras ”. Nesse contexto, em que houve observância do alcance das disposições normativas, não se há de falar em desprestígio do negociado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000106-71.2022.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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